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Bem-vindo à Árvore Orientadora da Jurisdição Universal

Introdução 

A Árvore Orientadora da Jurisdição Universal fornece um quadro prático para os profissionais do Direito navegarem e aplicarem eficazmente os conceitos básicos do Direito Penal Internacional e jurisdição universal. 

Ao clarificar os fundamentos jurídicos da jurisdição universal, simplificar a avaliação de casos e detalhar as normas processuais do Direito Penal Internacional, esta ferramenta visa reforçar a capacidade de uma justiça centrada no ser humano. 
​

Esta ferramenta integra abordagens centradas nas vítimas, sensíveis ao género e culturalmente diferenciadas, ao mesmo tempo que aborda desafios fundamentais, como limitações legais e imunidades, reforçando, em última análise, a jurisdição universal como um instrumento de responsabilização e de reparação na justiça internacional. 

🠟🠟 ​Definições e âmbito 🠟🠟

• Conceito de jurisdição universal

A jurisdição universal é definida como “um princípio jurídico que permite ou exige que um Estado instaure um processo penal relativamente a determinados crimes, independentemente do local onde foram cometidos e da nacionalidade do agente ou da vítima”. 

A lógica subjacente a este princípio baseia-se na noção de que certos crimes são tão graves que ofendem os interesses da comunidade internacional, obrigando os Estados a instaurar um processo contra o seu agente, independentemente do locus delicti e da nacionalidade do agente ou da vítima. ​

Permite aos tribunais nacionais de países terceiros julgar crimes internacionais ocorridos no estrangeiro, responsabilizar criminalmente os seus agentes e prevenir a impunidade. 

• Base legal

​A base legal da jurisdição universal decorre de vários tratados e convenções internacionais e do direito consuetudinário, que foram posteriormente codificados nas legislações nacionais.

​Clique nas caixas para obter mais informações 🠟🠟
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Os principais tratados internacionais incluem:
  • As Convenções de Genebra (1949) e os seus Protocolos Adicionais, que obrigam os Estados Partes a processar ou extraditar os responsáveis por violações graves da Convenção;​​​​
  • A Convenção contra a Tortura (1984), que exige que os Estados exerçam jurisdição sobre crimes de tortura, mesmo que cometidos no estrangeiro. 
DIREITO CONSUTIDINÁRIo
​Para além dos tratados internacionais, a jurisdição universal é suportada pelo direito internacional consuetudinário em certos casos.
​
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) reconheceu que os Estados têm uma obrigação erga omnes (obrigação para com a comunidade internacional) de julgar o crime de genocídio, estando, portanto, este sujeito à jurisdição universal.

​O Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) confirmou que o mesmo dever existe para as violações graves do direito internacional humanitário.
LEGISLAÇÕES NACIONAIS
Muitos Estados incorporaram a jurisdição universal nos seus ordenamentos jurídicos nacionais, embora com variações significativas quanto ao seu âmbito, aplicabilidade e vontade de a aplicar em processos judiciais.
​
Segue-se um resumo dos quadros nacionais de jurisdição universal nos países do projeto NO-OBLIVION:
  
Base Legal
Crimes abrangidos
Bélgica

- Lei sobre violações graves do direito internacional humanitário

- Código Penal belga
​
​- Código de Processo Penal
​
Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura e desaparecimento forçado
Bósnia e Herzegovina

- Código Penal

- Lei de Processo Penal
​
- Lei relativa à aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e à cooperação com o Tribunal Penal Internacional
​

​Genocídio, crime de agressão, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, terrorismo, preparação de crimes contra valores protegidos pelo direito internacional, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, escravatura, tráfico de seres humanos

Croácia

​- Código Penal
​
- Lei de Processo Penal

​- Lei Constitucional sobre a Cooperação da República da Croácia com o Tribunal Penal Internacional

- Lei sobre a aplicação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e o julgamento de crimes contra o direito penal internacional
​

​Genocídio, crime de agressão, crime contra a humanidade, crimes de guerra, terrorismo, preparação de crimes contra valores protegidos pelo direito internacional, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, escravatura, tráfico de seres humanos, clonagem e alteração do genoma humano, proibição da mistura de células reprodutivas humanas com animais

Alemanha

- Código de Crimes contra o Direito Internacional (VStGB, 2002)

- Lei do Tribunal Penal Internacional de 21 de junho de 2002
​
- Código de Processo Penal


​Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de agressão

Kosovo
​
- Constituição da República do Kosovo
​
- Código Penal do Kosovo
​
​- Lei sobre as Câmaras Especializadas e o Ministério Público


Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura e desaparecimentos forçados

Portugal

- Código Penal Português

- Lei n.º 144/99 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal
​
- Lei n.º 31/2004 relativa à violação do direito internacional


​Genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, tortura e desaparecimentos forçados, terrorismo

Roménia

- Código Penal
​
- Lei n.º 137, de 8 de junho de 2015, que aceita a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça

- Lei n.º 44/2022 sobre a cooperação judiciária entre a Roménia e o Tribunal Penal Internacional


Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura, sequestro de aeronaves, pirataria, crimes terroristas internacionais, tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças, drogas e armas

Sérvia

- Código Penal (República da Sérvia)

- Código de Processo Penal

- Lei sobre a Organização e Competência das Autoridades Estatais em Processos por Crimes de Guerra

- Lei sobre o Programa de Proteção dos Participantes em Processos Penais

​- Lei sobre a Cooperação com o Tribunal Penal Internacional

- Lei sobre a Assistência Jurídica Internacional em Matéria Penal
​
​- Lei sobre a Cooperação da Sérvia e Montenegro com o Tribunal Internacional para o Julgamento das Pessoas Responsáveis por Violações Graves do Direito Internacional Humanitário Cometidas no Território da Antiga Jugoslávia desde 1991
​
Genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, tortura e desaparecimento forçado

• ​Âmbito

A jurisdição universal abrange vários crimes internacionais.
Clique num dos crimes para obter informações mais detalhadas.
Crimes
GENOCÍDIO
​O crime de genocídio consiste na prática de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Definido pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948 e incorporado no Estatuto de Roma do TPI, o crime de genocídio tem estatuto de jus cogens, configurando uma proibição absoluta e inderrogável pelo direito internacional. Tal estatuto impõe obrigações universais: todos os Estados têm o dever de prevenir e punir o crime de genocídio, independentemente da ratificação dos respetivos tratados.

Elementos materiais

​Autores - a prática do crime de genocídio não pressupõe o exercício de uma determinada função dentro de uma estrutura organizacional estatal ou quase estatal.
Grupos protegidos – inclui grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos. O grupo protegido não precisa de ser uma minoria dentro de um Estado nem viver num território definido.
Atos proibidos (actus reus) – homicídio; ofensa à integridade física ou mental grave; sujeição deliberada do grupo a condições de vida que visem a sua destruição física, total ou parcial; imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
​Elementos mentais (mens rea)

​Dolus Specialis – o autor deve agir com a intenção especial de «destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal». O ódio ou a discriminação geral não são suficientes; o autor deve agir no âmbito de um plano ou política comprovada que vise a eliminação do grupo.
​Precedentes jurídicos importantes

​ • TIJ, Reservas à Convenção sobre o Genocídio (1951): Confirmou o genocídio como crime de direito internacional, independente da Convenção, parte do direito internacional consuetudinário;
 •
 TIJ, Bósnia-Herzegovina contra Sérvia e Montenegro (2007): confirmou que os Estados podem violar a Convenção sobre o Genocídio ao não impedir ou punir o genocídio;
 
• TPI, Caso Al-Bashir: Estabeleceu que mesmo chefes de Estado em exercício não estão imunes a acusações de genocídio.  
CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
​Os crimes contra a humanidade abrangem uma série de atos desumanos cometidos no âmbito de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. Ao contrário do genocídio, não requerem a intenção de destruir um grupo específico e podem ocorrer durante a guerra ou em tempo de paz.
Elementos materiais

Para que um ato seja considerado crime contra a humanidade, deve satisfazer três requisitos factuais essenciais:
• Um ato proibido - homicídio, extermínio, escravatura, deportação ou transferência forçada, tortura, violação, perseguição de um grupo ou coletividade, desaparecimento forçado de pessoas, apartheid, etc.
 • Parte de um ataque generalizado ou sistemático
 • «Generalizado» – refere-se à escala da violência, que pode envolver numerosas vítimas ou um único ato de magnitude extraordinária.
 • «Sistemático» – refere-se a um padrão de conduta deliberado e organizado, frequentemente seguindo uma política (explícita ou implícita)​
 • Dirigido contra uma população civil - o ataque deve ser dirigido contra uma população civil, entendida como a parte da população que não integra as forças armadas ou militares.
Elementos mentais (mens rea)

O estado mental do autor requer duas camadas de intenção:
 • Intenção de cometer o ato proibido (por exemplo, torturar deliberadamente alguém);
 • Conhecimento de que as suas ações se enquadram num ataque generalizado/sistemático.
Precedentes jurídicos importantes

• TPI, caso Tadić (1994): confirmou que crimes contra a humanidade podem ocorrer fora de um conflito armado;
• TIJ, caso Bósnia contra Sérvia (2007): os Estados têm uma obrigação para com a comunidade internacional de prevenir crimes contra a humanidade – obrigação erga omnes;
​• TPI, caso Kunarac et al (1996): reconheceu a violação como uma forma de tortura e a escravidão sexual como um crime contra a humanidade violação como uma forma de tortura e escravidão sexual como um crime contra a humanidade
CRIMES DE GUERRA
​Os crimes de guerra são violações graves do direito internacional humanitário (Convenções de Genebra) cometidas durante conflitos armados, que dão origem a responsabilidade criminal individual. Ao contrário dos crimes contra a humanidade, não é necessário que sejam cometidos de forma generalizada ou sistemática, uma vez que um único ato pode constituir um crime de guerra.
Elementos materiais

Atos proibidos – homicídios intencionais, tortura, deportação ilegal, ataques a civis ou alvos proibidos (hospitais, escolas), pilhagem.

Princípios fundamentais do direito humanitário:
    • Princípio da distinção: os beligerantes devem distinguir entre alvos militares e civis;
    • Princípio da proporcionalidade: os ataques não devem causar danos civis incidentais graves e excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta prevista;
    • Princípio da preservação da população civil: devem ser tomadas todas as medidas viáveis para minimizar as baixas civis e os danos a bens civis
    • Nexo entre conduta e conflito – um crime de guerra deve ser cometido no contexto (temporal e geográfico) e associado a um conflito armado.


Tipos de conflitos armados:
    • Conflitos armados internacionais: guerras entre Estados, incluindo guerras de libertação nacional (e.g., lutas anticoloniais);
    • Conflitos armados não internacionais: guerras civis ou conflitos entre Estados e grupos armados não estatais (caracterizados por violência intensa e prolongada);
    • Guerras por procuração: um conflito aparentemente interno pode tornar-se internacional se um Estado externo exercer um controlo geral sobre as forças armadas locais; (Caso Tadić, TPIJ).

O autor – um crime de guerra pode ser cometido por membros das forças armadas estatais ou não estatais e seus líderes, bem como por civis que participem diretamente nas hostilidades;
A vítima ou objeto do crime – os crimes de guerra devem afetar pessoas ou bens protegidos: civis, prisioneiros de guerra, combatentes hors de combat (feridos/doentes que tenham deposto as armas), bens de carácter civil.

Elementos mentais (mens rea)

O elemento mental dos crimes de guerra varia ligeiramente consoante o crime específico e o quadro jurídico aplicável (e.g., Estatuto do TPI ou leis nacionais), mas os princípios gerais são consistentes.
Nos termos do artigo 30.º do Estatuto do TPI, o agente deve:
    • Ter a intenção de cometer o ato; e
    • Ter conhecimento das circunstâncias de facto que estabelecem que o ato viola o direito internacional humanitário (DIH) ou ocorre no contexto de um conflito armado (internacional ou não internacional);
    • Não é necessário que o agente tenha conhecimento detalhado de todas as características do ataque.
Precedentes jurídicos importantes

• TPI, Processo Tadić (1994): esclareceu a distinção entre conflitos armados internacionais e não internacionais;
• TPI, Processo Bemba (2016): Estabeleceu princípios fundamentais sobre a responsabilidade de comando, definindo quando os comandantes podem ser responsabilizados pelos crimes dos seus subordinados;
• TPIJ, Processo Gotovina et al. (2011): Abordou os ataques indiscriminados contra civis e es durante operações militares, estabelecendo padrões de proporcionalidade na guerra;
• TPI, caso Ongwen (2021): destacou a acusação de um líder de um grupo armado não estatal por crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
AGRESÃO
​O crime de agressão envolve o uso ilegal da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, violando o jus ad bellum (conjunto de regras que regem a licitude do recurso à força). Ao contrário de outros crimes internacionais, tipicamente só pode ser cometido por altos dirigentes estatais no âmbito de uma política estatal.
Definido no artigo 8.º-A do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o crime de agressão abrange atos como a invasão, ocupação, bombardeamento ou envio de grupos armados para atacar outro Estado. No entanto, o uso da força armada é considerado lícito em duas situações: (1) se o Estado agir em legítima defesa ou (2) se o Conselho de Segurança da ONU autorizar o uso da força armada.

Um Estado só pode usar a força em legítima defesa em resposta a um ataque armado real (nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas). A resposta deve ser necessária, ou seja, não deve existir alternativa pacífica viável, e proporcional. O Estado que invoca a legítima defesa deve comunicar imediatamente as suas ações ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. A legítima defesa «preventiva» não é considerada lícita à luz do direito internacional vigente.

O Conselho de Segurança da ONU pode autorizar o uso da força se determinar que existe uma ameaça à paz, quebra da paz ou ato de agressão. Tal autorização requer uma resolução nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, aprovada por pelo menos nove dos quinze membros do Conselho, sem que nenhum dos cinco membros permanentes a vote (veto). Esta exceção permite a ação militar coletiva, como operações de imposição da paz ou intervenções para travar uma agressão.
Processamento judicial do crime de agressão no TPI
​

A jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre o crime de agressão opera sob limitações estritas estabelecidas pelas Emendas de Kampala de 2010. O Tribunal só pode exercer a sua jurisdição se:


    • O Estado agressor for Parte no Estatuto de Roma e tiver ratificado as emendas sobre o crime de agressão; ou
    • Se o Conselho de Segurança das Nações Unidas remeter a situação ao TPI, mesmo que o ato de agressão tenha sido cometido por ou no território de Estados que não são Partes no Estatuto de Roma.
​
Notavelmente, mesmo os Estados Partes que aceitaram as alterações mantêm a opção de se excluir formalmente da jurisdição do Tribunal relativamente ao crime de agressão no que diz respeito às suas próprias ações (opting-out).
Elementos materiais

Autor – o crime de agressão só pode ser cometido por líderes políticos ou militares de alto nível que possam controlar ou dirigir a ação política ou militar do Estado;

Ato de agressão – o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas (e.g., invasão, bombardeamento, bloqueio de portos ou costas, e anexação do território de outro Estado);

Nexo com uma política estatal – o ato de agressão deve fazer parte de um plano ou política de um Estado. A mera ameaça de agressão não se enquadra no âmbito do crime.
Elementos mentais
​

• O líder ou decisor de alto nível deve ter a intenção e o conhecimento para participar no ato agressivo;
• O agente deve estar ciente de que o ato de agressão viola manifestamente a Carta das Nações Unidas;
• Não é necessário provar que o agente compreendeu a qualificação jurídica específica da sua conduta como ilegal.
TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
​O crime de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é definido como a imposição intencional de sofrimento físico e/ou mental grave, cometida com um objetivo específico (e.g., obter informação, castigar, intimidar, discriminar), por ou com a aquiescência de autoridades estatais ou de agentes não estatais que atuem em equivalentes funções oficiais.

É regulado pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Esta Convenção estabeleceu um quadro jurídico universal ao abrigo do qual os Estados Partes são obrigados a instaurar um processo contra os suspeitos de tortura ou a extraditá-los para outros Estados capazes e dispostos a fazê-lo (princípio aut dedere aut judicare); outros Estados podem exercer jurisdição universal sobre estes crimes com base no direito internacional consuetudinário.
Principais precedentes jurídicos

• TIJ, caso Nicarágua vs Estados Unidos (1986): Estabeleceu que os Estados podem ser responsabilizados por auxiliar e incentivar abusos cometidos por grupos paramilitares.
• TPI, caso Furundžija (1998): Primeira condenação por violação como tortura no âmbito de crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Definiu tortura como: (1) infligir intencionalmente dor/sofrimento grave, (2) com um objetivo (por exemplo, coação, discriminação), (3) por um agente estatal/não estatal com envolvimento ou consentimento oficial.  
• TPI, caso Čelebići (1998): definiu tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante como crime de guerra. 
• TPI, caso  Bemba (2016): Considerou um líder miliciano responsável por violação e tortura sistemáticas cometidas por subordinados (responsabilidade de comando).  

🠟🠟 ​Avaliação da causa 🠟🠟

​O Direito Internacional confere prioridade aos tribunais nacionais para julgar crimes internacionais, defendendo o princípio da soberania estatal. Os julgamentos a nível nacional não são apenas o principal veículo para a aplicação da lei em matéria de crimes internacionais, mas são também frequentemente considerados uma opção preferível — em termos políticos, sociológicos, práticos e de legitimidade — face aos julgamentos internacionais. No entanto, muitos crimes internacionais continuam impunes, levando à necessidade de tribunais penais internacionais como solução de recurso para combater a impunidade.

​​​Clique nas caixas abaixo para ler mais 🠟🠟  
  • Processo Judicial a nível nacional 
  • Processo Judicial a nível internacional 
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​A jurisdição universal permite que os tribunais nacionais julguem crimes internacionais graves, independentemente do local da sua prática ou da nacionalidade dos intervenientes. Este princípio jurídico não exige qualquer conexão (nexo) entre o Estado processante, o locus delicti, o agente ou as vítimas

• ​Quadros normativos

​A acusação de crimes internacionais opera no âmbito de dois quadros normativos principais: as obrigações convencionais (decorrentes de tratados) e o direito internacional consuetudinário. Estes quadros estabelecem a base jurídica para a ação do Estado, revelando simultaneamente lacunas significativas na aplicação da lei.
1. Obrigações convencionais (decorrentes de tratados)

O direito internacional estabelece obrigações para os Estados em relação ao julgamento de crimes internacionais graves através do princípio aut dedere aut judicare (extraditar ou julgar). Este conceito fundamental consta de vários tratados, incluindo:
  • Convenções de Genebra (1949) – impõem obrigações rigorosas aos Estados Partes de julgar ou extraditar os autores de «violações graves» (e.g., homicídio doloso, tortura), independentemente da sua nacionalidade;
  • Convenção contra a Tortura (1984) – obriga os Estados signatários a processar ou extraditar os autores de crimes de tortura.
Estes tratados enfrentam desafios significativos de implementação: as obrigações vinculam apenas os Estados Partes de cada instrumento, criando uma aplicação desigual. Os sistemas jurídicos nacionais variam amplamente na forma como incorporam estas obrigações internacionais, sendo que os sistemas de direito civil normalmente exigem a acusação quando preenchidos os requisitos probatórios, enquanto os sistemas de common law frequentemente mantêm a discricionaridade do Ministério Público. O resultado é um panorama global desigual de aplicação da lei, em que considerações políticas muitas vezes influenciam o cumprimento tanto quanto as obrigações legais.
 

2. Obrigações consuetudinárias

O direito internacional consuetudinário apresenta questões mais complexas em relação aos deveres de acusação. Embora a proibição dos crimes internacionais graves esteja firmemente estabelecida na consuetude, a existência de um dever correspondente de processar continua a ser objeto de contestação.
O Projeto de Artigos da Comissão de Direito Internacional de 1996 e a decisão Blaškić do TPIJ sugeriram que tal dever existe para as violações graves do direito internacional humanitário. No entanto, práticas inconsistentes dos Estados, incluindo a concessão generalizada de anistias, enfraquecem as alegações de uma obrigação consuetudinária plenamente estabelecida.

Argumentos mais convincentes surgem no âmbito das normas de jus cogens, que o TIJ reconheceu como criadoras de obrigações erga omnes no contexto do genocídio. O preâmbulo do Estatuto do TPI refere os deveres dos Estados de exercer jurisdição, mas a sua natureza não vinculativa limita o impacto normativo.
As evidências atuais sugerem um dever consuetudinário emergente, mas ainda não totalmente cristalizado, de «extraditar ou julgar» — mais forte para os Estados territoriais e mais provisório para os Estados terceiros que exercem jurisdição universal.

 
3. Legislação nacional

O reconhecimento da jurisdição universal pelo Estado como princípio não é suficiente para torná-la uma norma jurídica operacional.
A jurisdição universal requer três elementos:
  • uma base jurídica para o exercício da jurisdição;
  • tipos legais de crime claramente definidos; e
  • mecanismos nacionais aplicáveis.
  • ​
Os processos judiciais nacionais pressupõem a existência de direito penal aplicável e de jurisdição penal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Por exemplo, a Convenção sobre o Genocídio e as Convenções de Genebra exigem explicitamente que os Estados Partes adotem a legislação necessária. No entanto, enquanto alguns Estados adotam legislação de implementação, outros dependem da aplicação direta do direito internacional no ordenamento interno.
​
Vários Estados promulgaram leis penais especiais sobre crimes de guerra e genocídio, seja num sistema penal civil, militar ou ambos – e.g., França, Alemanha e Reino Unido.

• ​​Jurisdição universal absoluta e condicional

Dois modelos principais de jurisdição universal emergem na prática dos Estados:

Jurisdição universal absoluta – permite a investigação e o julgamento independentemente da presença ou de uma conexão territorial com o suspeito, permitindo o processo mesmo na sua ausência (in absentia);
  • Por exemplo, Alemanha, Bélgica
  • Jurisdição universal condicional – exige a presença física do arguido no território do Estado para que se possa instaurar o processo;
    • Por exemplo: Portugal, Croácia, Roménia
    • ​
A escolha entre estes modelos reflete tensões fundamentais na justiça penal internacional entre o imperativo de combater a impunidade e o respeito pela soberania estatal. Embora a jurisdição universal absoluta ofereça possibilidades teóricas mais amplas para a responsabilização, a jurisdição universal condicionada revelou-se mais aceitável politicamente e viável operacionalmente na prática. A maioria dos Estados que adotaram legislação sobre jurisdição universal optou pela abordagem condicionada, exigindo a presença do acusado ou outros nexos de conexão para estabelecer a jurisdição.
​
Persistem desafios de implementação em ambos os modelos, incluindo dificuldades na recolha de provas, resistência política a casos sensíveis e variações na capacidade judicial para lidar com crimes internacionais complexos. O desenvolvimento de unidades especializadas em crimes de guerra em algumas jurisdições (e.g., o Kriegsverbrecherstelle do Tribunal Federal de Justiça da Alemanha) representa uma resposta a esses desafios, criando know-how institucional para apoiar processos de jurisdição universal.

​ • Limitações legais (prazos de prescrição)

A questão dos prazos de prescrição para crimes internacionais representa uma tensão crítica quando os sistemas nacionais se deparam com estes crimes. Embora a maioria dos sistemas jurídicos preveja prazos para o exercício da ação penal, a gravidade excecional do genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra levou a uma evolução jurídica significativa no sentido da sua imprescritibilidade.

O direito internacional tem desenvolvido uma tendência clara no sentido de rejeitar prazos de prescrição para o julgamento do genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, reconhecendo que estes crimes constituem violações de normas de jus cogens que não podem ser tornadas admissíveis pelo simples decurso do tempo.

Esta posição foi codificada na Convenção das Nações Unidas sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968) e é explicitamente afirmada no artigo 29.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, reconhecendo que a gravidade destes crimes justifica uma responsabilização permanente.

A nível nacional, a implementação continua inconsistente. Embora muitos Estados tenham reformado a sua legislação interna para eliminar a prescrição para crimes internacionais, outros mantêm os prazos de prescrição tradicionais ou aplicam-nos de forma seletiva. Esta diversidade de abordagens cria disparidades na responsabilização, podendo alguns agentes ser processados enquanto outros beneficiam da prescrição, dependendo da jurisdição.
​
A harmonização incompleta deste princípio nos sistemas jurídicos nacionais indica que, embora esteja claramente a emergir uma norma internacional, esta ainda não alcançou a aceitação universal como direito consuetudinário vinculativo.

■ ​Princípio da complementaridade e admissibilidade da causa 

O Tribunal Penal Internacional funciona como um mecanismo judicial de última instância, intervindo apenas quando os sistemas jurídicos nacionais se mostram verdadeiramente incapazes ou indisponíveis para julgar crimes internacionais.
​
Este princípio fundamental da complementaridade, consagrado no artigo 17.º do Estatuto de Roma, estabelece que os casos são inadmissíveis perante o Tribunal se um Estado estiver a tratar do mesmo:
  • quando as autoridades nacionais estão a investigar ou a processar ativamente o caso;
  • quando concluíram as investigações, mas decidiram, de forma legítima, não instaurar uma acusação; ou
  • quando o caso já tiver sido julgado internamente ao abrigo do princípio ne bis in idem.​

O Tribunal aplica um rigoroso padrão de «mesma conduta, mesma pessoa» ao avaliar a admissibilidade, exigindo que se submeta aos processos nacionais que tratem genuinamente de alegações idênticas contra o mesmo indivíduo.
Esta deferência só é afastada em casos que demonstrem a falta de vontade ou incapacidade genuínas do Estado:
  • Falta de vontade (unwilingness) - tentativa deliberada do Estado de proteger indivíduos da responsabilidade criminal, frequentemente através de investigações ou processos simulados (sham proceedings), atrasos injustificados ou a falta de procedimentos imparciais e independentes;
  • Incapacidade (inability) - colapso total ou substancial do sistema judicial nacional do Estado, ou a sua indisponibilidade para levar a cabo investigações ou processos judiciais.

■ ​Parâmetros jurisdicionais e envolvimento do Estado

​O artigo 12.º do Estatuto de Roma delimita o âmbito jurisdicional do Tribunal, que se estende aos crimes cometidos no território de Estados Partes (princípio territorial) ou por nacionais de Estados Partes (princípio da personalidade ativa). Os Estados podem aceitar esta jurisdição através de várias vias:
  1. ratificação plena do Estatuto de Roma;
  2. declarações ad hoc nos termos do artigo 13.º;
  3. ou com limitações específicas — nomeadamente a disposição do artigo 124.º que permite isenções de sete anos para a jurisdição sobre crimes de guerra.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas mantém a autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, de remeter situações que envolvam Estados não Partes, ampliando significativamente o alcance potencial do Tribunal em casos que constituam uma ameaça à paz e segurança internacionais.

🠟🠟 ​Procedimento Penal Internacional 🠟🠟

​O Tribunal Penal Internacional (TPI) desenvolveu um sistema processual sofisticado que sintetiza elementos das principais tradições jurídicas, ao mesmo tempo que aborda os desafios únicos da persecução penal de atrocidades em massa. Este quadro rege todas as fases, desde os exames preliminares até aos recursos finais, equilibrando os interesses concorrentes da justiça, da eficiência e da equidade. O procedimento rege-se por uma série de princípios fundamentais que devem ser respeitados.

• Principles of International Criminal Law

​As jurisdições penais internacionais são obrigadas a respeitar os direitos fundamentais a um julgamento equitativo, embora a sua aplicação difira dos sistemas nacionais. Estes direitos derivam de três fontes principais: os estatutos e regras processuais dos próprios tribunais, o direito internacional consuetudinário e os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas. Embora os tribunais internacionais não sejam Partes em tratados de direitos humanos, aplicam estas normas, sendo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas um modelo particularmente influente.

Clique nas caixas abaixo para ler mais sobre os princípios do Direito Penal Internacional  🠟🠟
INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE JUDICIAL  
O direito a um tribunal independente e imparcial apresenta desafios específicos para os tribunais internacionais. A sua criação por órgãos políticos, como o Conselho de Segurança da ONU, e a dependência da cooperação dos Estados para a obtenção de provas e detenções têm suscitado preocupações. No entanto, a jurisprudência confirma a sua independência funcional, como demonstrado quando os tribunais se pronunciaram sobre a legalidade da sua própria criação.

O padrão de imparcialidade exige que os juízes estejam livres de preconceitos reais ou de qualquer aparência de parcialidade que possa levar um observador razoável a duvidar da sua neutralidade. Os mandatos judiciais fixos do TPI e as disposições relativas à independência do Ministério Público reforçam estas garantias.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
​Este direito estende-se a todo o processo, incluindo a fase de investigação. Implica várias proteções concretas:
  • O direito de permanecer em silêncio sem que daí se possam retirar inferências adversas;
  • O ónus exclusivo da acusação de provar a culpa além de qualquer dúvida razoável;
  • Proibição de autoincriminação forçada;
  • Registo automático de declarações de inocência quando os arguidos se recusam a declarar-se culpados.
O Estatuto do TPI proíbe expressamente qualquer inversão do ónus da prova para o acusado.
PROCESSO EQUITATIVO E DILIGENTE  
​Embora as audiências públicas sejam a norma, existem exceções para proteção de testemunhas e questões de segurança nacional. O princípio da igualdade de armas exige que os réus tenham oportunidades significativas para:

    • Aceder às provas da acusação;   
    • Preparar uma defesa adequada;
    • Interrogar testemunhas;
    • Apresentar a sua defesa.
​

No entanto, a igualdade de armas não exige a paridade absoluta de recursos entre a defesa e a acusação.
Os processos morosos continuam a ser um desafio constante, devido à complexidade dos casos, aos desafios probatórios e à necessidade de equilibrar a exaustividade com a eficiência.
PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE  
​A proibição da retroatividade da lei penal, consagrada tanto no direito interno como no direito internacional, exige que uma conduta não possa ser punida a menos que fosse claramente criminosa no momento da sua prática.

No entanto, existe uma exceção fundamental para crimes que já eram reconhecidos pelo direito internacional consuetudinário no momento da sua prática (e.g., genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra). Esta exceção reconhece que certos atos eram universalmente condenados como criminosos mesmo antes da sua codificação formal em tratados ou estatutos.
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (OU DUPLA INCORPORAÇÃO) 
​O princípio ne bis in idem, que proíbe a dupla acusação pela mesma infração, representa uma proteção fundamental nos sistemas de justiça penal. Embora universalmente reconhecido nas ordens jurídicas internas, a sua aplicação transfronteiriça continua inconsistente, devido à ausência de uma regra consuetudinária estabelecida que regule a sua aplicação internacional.

Embora alguns sistemas regionais, como o da União Europeia, estejam a desenvolver mecanismos para dar prioridade às jurisdições nacionais, não existe um quadro universal para resolver conflitos entre processos nacionais. Esta lacuna torna-se particularmente problemática no caso dos crimes internacionais, em que vários Estados podem reivindicar jurisdição. O reconhecimento limitado das decisões judiciais estrangeiras significa que os indivíduos podem enfrentar processos sucessivos em diferentes países por condutas substancialmente idênticas.

O Tribunal Penal Internacional, devido à sua natureza complementar, impede processos nacionais subsequentes pelos mesmos crimes por ele julgados, mas não necessariamente por crimes nacionais decorrentes de condutas idênticas. Esta abordagem tenta equilibrar a finalidade processual com a necessidade de prevenir a impunidade.

• Fases do processo penal internacional

​O julgamento de crimes internacionais segue um percurso processual definido, equilibrando a eficiência judicial com os direitos dos arguidos e das vítimas. Centrando-se no Processo Penal do TPI, esta secção analisa as suas fases processuais, as imunidades e os elementos substantivos (mens rea, doutrinas de responsabilidade).

Clique nas caixas abaixo para ler mais sobre as diferentes fases do Processo Penal Internacional. 🠟🠟
EXAME PRELIMINAR
​Os processos penais internacionais começam com exames preliminares, nos quais o Gabinete do Procurador realiza uma avaliação abrangente de três elementos-chave:
  • Fundamentos jurisdicionais;
  • Requisitos de admissibilidade (incluindo complementaridade e gravidade); e
  • Considerações mais amplas de justiça.
Esta fase funciona como um filtro crítico, garantindo que o Tribunal só intervém quando os sistemas nacionais não agem de forma genuína. Exames satisfatórios conduzem a investigações completas, nas quais são recolhidas provas e solicitados mandados de detenção à Câmara de Pré-Julgamento. A detenção bem-sucedida, dependente da cooperação do Estado, permite o início do processo judicial.

O TPI mantém a autoridade para se pronunciar sobre a sua própria jurisdição (Kompetenz-Kompetenz), uma salvaguarda para a independência judicial. As contestações à jurisdição ou admissibilidade — levantadas pelos arguidos, Estados ou outras partes interessadas — devem ser apresentadas atempadamente. O Tribunal equilibra estas contestações com a necessidade de avançar com a investigação, permitindo ao Procurador continuar com inquéritos limitados enquanto se aguarda uma resolução.

INVESTIGAÇÃo
O processo de investigação do TPI segue um quadro estruturado, mas flexível, que combina elementos contraditórios e inquisitoriais para enfrentar os desafios únicos dos crimes internacionais.
A autoridade investigativa do Procurador tem origem em três vias:
  1. Referenciação de Estados Partes da ONU, que concedem autoridade imediata para investigar (sujeita à revisão da Câmara de Pré-Julgamento para decisões de não investigação);
  2. Referenciação do Conselho de Segurança, que concedem autoridade imediata para investigar;
  3. Ação independente do Procurador (proprio motu), que requer autorização da Câmara de Pré-Julgamento.

Antes de iniciar uma investigação formal, o Gabinete do Procurador deve realizar uma avaliação preliminar para determinar se o caso é da competência do tribunal e merece um exame mais aprofundado. Esta fase envolve:
  • Avaliação jurisdicional (competência material, temporal e territorial);
  • Análise da admissibilidade (limiares de complementaridade e gravidade);
  • Considerações práticas (disponibilidade de recursos, restrições políticas e impacto potencial nas vítimas).
Metodologia de investigação

As investigações internacionais utilizam técnicas especializadas para documentar crimes em grande escala:
  • Investigações forenses (e.g., exumações, documentação da cena do crime);
  • Inteligência de fontes abertas (e.g., imagens de satélite);
  • Testemunhos de testemunhas e vítimas (e.g., entrevistas com abordagens informadas sobre traumas);
  • Provas financeiras e digitais (seguimento de fluxos financeiros, registos de comunicações).
    ​
Os investigadores trabalham em equipas multidisciplinares, incluindo advogados, analistas e peritos forenses, para garantir uma base de provas abrangente.

Uma característica distintiva das investigações do TPI é o princípio da objetividade, que exige a consideração igualitária das provas exculpatórias e inculpatórias. Os mecanismos de supervisão judicial, em particular o sistema da Câmara de Pré-Julgamento do TPI, asseguram a supervisão contínua das medidas de investigação, respeitando a independência do Ministério Público. O processo de confirmação das acusações funciona como um filtro probatório crucial antes do julgamento.
FASE PRÉ-JULGAMENTO
​Preparação do caso pela acusação

A acusação finaliza o seu caso durante esta fase, redigindo um documento acusatório que deve articular claramente as imputações e os factos materiais que as sustentam, cumprindo simultaneamente as obrigações de divulgação de todas as provas à defesa, incluindo material potencialmente exculpatório. A acusação define o âmbito do julgamento. O TPI permite que as Câmaras modifiquem as qualificações jurídicas (iura novit curia), reduzindo a dependência de acusações excessivamente técnicas. Os crimes internacionais muitas vezes se sobrepõem, levantando questões complexas sobre condenações cumulativas e acusações alternativas que o TPI continua a abordar através de uma jurisprudência em evolução.
Indictment Requirements and Scope

The indictment defines the trial's scope, meaning convictions cannot exceed the charged facts. The ICC allows Chambers to modify legal characterizations (iura novit curia), reducing reliance on overly technical indictments. International crimes often overlap, raising complex questions about cumulative convictions and alternative charges that the ICC continues to address through evolving jurisprudence.

Medidas coercivas e detenção pré-julgamento

Os tribunais internacionais dependem da cooperação dos Estados para executar medidas coercivas.
O sistema do TPI estabelece salvaguardas rigorosas, incluindo revisão judicial antes da emissão do mandado de detenção, revisões periódicas da detenção e indemnização por detenção indevida. A jurisprudência reconhece o poder judicial inerente de rever a legalidade da detenção, equilibrando os direitos individuais com os imperativos da acusação.
​Procedimentos iniciais
A audiência de comparência inicial serve como uma salvaguarda fundamental para garantir que o arguido compreenda as acusações e os seus direitos. O TPI utiliza esta fase para agendar audiências de confirmação, verificando os direitos do arguido, refletindo o seu processo de acusação mais ponderado.
A confirmação judicial das acusações exige que a Câmara de Pré-Julgamento encontre «motivos substanciais para acreditar» na culpa do acusado por meio de uma audiência contraditória que impede processos infundados.

Quadro probatório e procedimentos

O TPI emprega uma abordagem probatória flexível, priorizando a fiabilidade em detrimento das regras técnicas, com juízes profissionais que avaliam todas as provas relevantes, excluindo o material obtido de forma indevida.
Aplicam-se proteções especiais em casos de violência sexual e, embora as provas escritas sejam cada vez mais utilizadas, o testemunho oral continua a ser preferível quando viável.

As confissões de culpa são tratadas com cautela como elementos probatórios sujeitos a verificação judicial, com mecanismos de negociação de confissões que exigem salvaguardas cuidadosas.
FASE DE JULGAMENTO
​O TPI emprega um quadro processual híbrido que combina elementos contraditórios e inquisitoriais para garantir a equidade e a eficiência dos seus procedimentos.
Os processos seguem normalmente uma sequência estruturada, mas flexível:

  1. Alegações iniciais da acusação e da defesa;
  2. Apresentação das provas (testemunhos, documentos);
  3. Alegações finais;
  4. Deliberações judiciais; e
  5. Sentença.

O TPI permite flexibilidade na gestão dos julgamentos: os juízes podem moldar os procedimentos de acordo com as necessidades de cada caso, embora essa discricionariedade levante questões sobre a consistência entre os julgamentos.

O TPI desenvolveu técnicas especializadas para proteger testemunhas vulneráveis, mantendo os direitos do arguido a um julgamento justo, incluindo testemunho anónimo, distorção da voz e testemunho por videoconferência.

O TPI proíbe julgamentos à revelia para os processos principais, exigindo a presença do arguido. Embora as audiências de confirmação possam prosseguir sem o arguido, os julgamentos substantivos não podem, refletindo a importância primordial dos direitos de confronto direto.

Imunidades

A imunidade é um princípio fundamental do direito internacional, destinado a facilitar o envolvimento diplomático e a prevenir conflitos, garantindo a livre circulação e a não interferência dos representantes oficiais de jurisdições estrangeiras.

Imunidade pessoal (imunidade ratione personae)
A imunidade pessoal confere imunidade jurisdicional total a uma categoria limitada de altos funcionários, tais como chefes de Estado, chefes de governo e ministros dos Negócios Estrangeiros. 
Aplica-se a todos os atos, públicos ou privados, e dura apenas durante o mandato do funcionário. O seu objetivo não é proteger o indivíduo em si, mas permitir relações internacionais sem entraves.
Uma vez que o funcionário deixa o cargo, apenas permanece a imunidade funcional para os seus atos oficiais anteriores. A imunidade pessoal não pode ser invocada para atos privados cometidos antes, durante ou após o termo do mandato, uma vez que este tenha terminado.


Imunidade funcional (imunidade ratione materiae)
A imunidade funcional protege os atos oficiais praticados em nome de um Estado, independentemente do cargo do indivíduo. Baseia-se no princípio de que um Estado não pode julgar os atos soberanos de outro. Esta proteção persiste mesmo após o indivíduo deixar o cargo, uma vez que a proteção está ligada ao ato e não à pessoa.
No entanto, esta imunidade não é absoluta. Os tribunais podem examinar se a conduta em questão se qualifica genuinamente como um ato oficial. As atividades de natureza privada ou criminal, mesmo que cometidas por um funcionário público, não estão abrangidas por esta proteção.
O caso Pinochet estabeleceu que a imunidade funcional não protege ex-funcionários de processos judiciais por atos como tortura, que violam normas de jus cogens.

 
Categorias especiais de imunidade
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) estabelece o quadro mais abrangente para a imunidade diplomática, concedendo inviolabilidade pessoal e imunidade de jurisdição penal aos diplomatas acreditados. Proteções semelhantes estendem-se aos funcionários consulares e enviados em missão especial, embora normalmente com um âmbito mais limitado.
Após o término da missão de um diplomata, a imunidade funcional permanece para atos oficiais. Crimes graves cometidos a título pessoal podem ser processados se a imunidade for renunciada ou quando a pessoa retornar à vida privada.

 
Imunidades perante o TPI

O Estatuto de Roma do TPI alterou fundamentalmente as proteções de imunidade no direito penal internacional. O artigo 27.º anula explicitamente as imunidades pessoais e funcionais dos funcionários dos Estados Partes, afirmando que a posição oficial não pode impedir a perseguição por crimes internacionais. No entanto, o artigo 98.º, n.º 1, preserva as proteções de imunidade para os funcionários de Estados não Partes, a menos que sejam renunciadas ou anuladas por remessa do Conselho de Segurança. Este quadro cria um regime dual em que as imunidades permanecem viáveis para alguns funcionários, enquanto são renunciadas para outros.
A jurisprudência moderna revela as tensões existentes entre as doutrinas da imunidade e a responsabilização por crimes internacionais. A decisão do TIJ sobre o mandado de detenção (2002) manteve a imunidade pessoal para funcionários em exercício, enquanto decisões posteriores — como as que abordam a tortura ou o genocídio — restringiram o âmbito da imunidade funcional. Os tribunais continuam a debater-se com a conciliação das proteções de imunidade com a necessidade imperativa de processar violações graves do direito internacional, especialmente quando estão em causa normas de jus cogens.
​Elementos mentais do crime (mens rea)
​

Existem várias formas de elemento mental que se aplicam aos crimes internacionais, desde a intenção, passando pela imprudência, até (arguivelmente) a negligência. Diferentes crimes e diferentes formas de responsabilidade exigem diferentes formas de mens rea.
O artigo 30.º do Estatuto do TPI estabelece o seguinte:
  1. Salvo disposição em contrário, uma pessoa só será criminalmente responsável e passível de punição por um crime da jurisdição do Tribunal se os elementos materiais forem cometidos com intenção e conhecimento.
  2. Para efeitos do presente artigo, uma pessoa tem intenção quando:
    • Em relação à conduta, essa pessoa tem a intenção de praticar a conduta;
    • Em relação a uma consequência, essa pessoa pretende causar essa consequência ou está ciente de que ela ocorrerá no curso normal dos acontecimentos.
  3. Para efeitos do presente artigo, «conhecimento» significa a consciência de que uma circunstância existe ou que uma consequência ocorrerá no curso normal dos acontecimentos. «Saber» e «conscientemente» devem ser interpretados em conformidade.
    ​

Requisitos especiais de estado mental aplicam-se a crimes específicos, principalmente o dolus specialis (intenção específica) exigido para o crime de genocídio.
Modos de responsabilidade

Perpetração/Comissão
O princípio da responsabilidade criminal individual pela prática direta de crimes constitui o fundamento da justiça penal internacional.
Este modo de responsabilidade abrange várias dimensões fundamentais:
  • Comissão física direta do crime;
  • A responsabilidade estende-se às omissões quando existe um dever legal de agir;
O conceito evoluiu para abordar a criminalidade coletiva através da coautoria por outra pessoa (Artigo 25(3)(a) do Estatuto do TPI).
 
Coautoria
A coautoria refere-se à prática conjunta de um crime por duas ou mais pessoas que partilham o controlo sobre a sua execução. A jurisprudência do TPI enfatiza que os coautores devem:
  • Partilhar um plano comum para cometer o crime;
  • Dar contribuições essenciais para a sua execução;
  • Possuir a capacidade de impedir a prática do crime, abstendo-se de participar.
Este quadro, conhecido como controlo conjunto sobre o crime, diferencia os coautores (autores principais) dos cúmplices (por exemplo, auxiliares ou instigadores), centrando-se no seu controlo funcional e não na perpetração física.
O TPI reconhece duas formas de coautoria:
  • Coautoria direta: aplica-se quando indivíduos executam conjuntamente o crime através das suas próprias ações (por exemplo, líderes que coordenam um massacre);
  • Coautoria indireta: Envolve estruturas hierárquicas em que funcionários de alto escalão usam subordinados para cometer crimes (por exemplo, comandantes militares que enviam tropas para cometer atrocidades).
 
Empreendimento criminoso conjunto (JCE)
A empresa criminosa conjunta aborda a natureza coletiva das atrocidades em massa, responsabilizando os participantes pelos crimes cometidos como parte de um plano comum.
A Câmara de Apelação do TPIJ, no caso Tadić (1999), determinou que havia uma base consuetudinária para a JCE em três categorias distintas:

  • JCE básica aplica-se quando todos os membros partilham a intenção de cometer o crime principal;
  • A JCE sistémica abrange sistemas criminosos institucionalizados, como campos de concentração, exigindo conhecimento do sistema e intenção de promovê-lo;
  • A JCE alargada impõe a responsabilidade por crimes previsíveis fora do plano original, desde que o arguido tenha assumido voluntariamente o risco.

O Estatuto do TPI (artigo 25.º, n.º 3, alínea d)) exige uma contribuição intencional para um grupo criminoso ou o conhecimento das suas intenções criminosas. Esta formulação parece excluir a categoria alargada de TCE, mantendo a responsabilidade pela criminalidade coletiva principal.
 
Cumplicidade
Esta forma de responsabilidade responsabiliza aqueles que auxiliam crimes conscientemente sem serem os autores diretos.
O elemento físico exige assistência substancial a um crime específico por meio de atos (por exemplo, fornecimento de armas) ou omissões (quando há um dever de agir). O elemento mental exige o conhecimento de que a conduta de alguém apoia atos criminosos.

 
Ordenar Crimes
O direito internacional reconhece a responsabilidade daqueles em posições de autoridade que ordenam a prática de crimes. Isso requer três elementos:
  • Uma relação superior/subordinada (formal ou de facto);
  • A transmissão de uma ordem (que pode ser provada através de provas circunstanciais); e
  • O estado mental de consciência de que havia uma probabilidade substancial de que os crimes fossem cometidos.
O artigo 25.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto do TPI trata a ordem como uma forma de responsabilidade secundária, exigindo que o crime ordenado seja efetivamente cometido ou tentado.
 
Instigação e incitação
A instigação ocorre quando um indivíduo incita, incentiva ou influencia outro a cometer um crime por meios diretos ou indiretos, exigindo uma ligação causal com o crime. O elemento mental para a instigação requer a consciência da probabilidade substancial de que os crimes resultariam das ações de alguém.
Ao contrário da instigação (que depende da prática efetiva ou do crime subjacente), o incitamento ao genocídio constitui um crime autónomo nos termos do artigo III(c) da Convenção sobre o Genocídio, exigindo a intenção específica de destruir um grupo protegido. Este limiar mais elevado reflete a gravidade do genocídio como o «crime dos crimes» ao abrigo do direito internacional.

 
Planeamento e preparação
O planeamento constitui uma forma distinta de responsabilidade quando os indivíduos planeiam ou organizam ativamente a prática de crimes internacionais que são posteriormente executados.
A responsabilidade pela tentativa nos termos do Estatuto de Roma exige passos substanciais para a consumação do crime que acabem por fracassar devido a circunstâncias externas, excluindo o abandono voluntário.

 
Comando/Responsabilidade superior
A responsabilidade de comando/superior impõe responsabilidade aos superiores pelos crimes dos subordinados quando:
  1. Existia uma relação de comando efetiva;
  2. O superior tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento dos crimes cometidos; e
  3. Não tomaram medidas preventivas ou punitivas razoáveis.
Esta doutrina aplica-se tanto a atores estatais como não estatais com controlo efetivo sobre os autores. Na verdade, o Estatuto do TPI distingue claramente entre comandantes militares (responsáveis por conhecimento construtivo – por exemplo, provas circunstanciais, relatórios de fontes fiáveis e o contexto tático das operações) e superiores civis (que exigem ignorância consciente das informações).
SENTENÇa
​Os tribunais penais internacionais funcionam sem diretrizes rígidas para a determinação da pena, concedendo aos juízes uma ampla discricionariedade, mas exigindo coerência na aplicação.
O processo de sentença assenta em dois pilares:
  • A gravidade objetiva dos crimes cometidos; e
  • A culpabilidade subjetiva do indivíduo condenado.
​A ausência de uma hierarquia formal dos crimes levou os tribunais a desenvolver distinções subtis, reconhecendo, em particular, o estatuto especial do genocídio devido ao seu requisito de intenção específica (dolus specialis).
Fatores determinantes da severidade da sentença

O TPI utiliza uma análise multifacetada para determinar as penas adequadas, numa abordagem caso a caso.
O processo de determinação da pena avalia tanto as características objetivas do crime (por exemplo, a natureza da infração, a escala da conduta criminosa, a vulnerabilidade das vítimas e o número de pessoas afetadas) como as circunstâncias subjetivas do autor (por exemplo, o nível de participação, os motivos, incluindo a discriminação étnica, religiosa ou política).
​
O princípio da proporcionalidade orienta esta análise, exigindo uma calibração cuidadosa entre a gravidade dos crimes e a culpabilidade individual. 
Circunstâncias agravantes e atenuantes
​

As circunstâncias agravantes que normalmente aumentam as penas incluem métodos particularmente hediondos, abuso de cargo oficial, vitimização de grupos vulneráveis, vitimização em grande escala e demonstração de falta de remorso.
Os fatores atenuantes que podem reduzir as penas incluem cooperação substancial com os procuradores, remorso genuíno, entrega voluntária, bons antecedentes e circunstâncias pessoais excecionais.
O equilíbrio entre esses fatores continua a ser uma função judicial discricionária que visa alcançar a justiça individualizada.

​Reparações às vítimas

O sistema de reparações do TPI representa um avanço inovador na justiça internacional, indo além de abordagens puramente retributivas. O Tribunal pode ordenar várias formas de reparação, incluindo:
  • Restituição: Devolver as vítimas à sua situação original antes da ocorrência dos crimes;
  • Indemnização: Compensação monetária por perdas quantificáveis;
  • Reabilitação: Serviços de apoio psicológico, médico e social.

Estas medidas funcionam através de um modelo híbrido único que combina a supervisão judicial com a implementação administrativa através do Fundo Fiduciário para as Vítimas.

As principais características incluem a determinação de princípios de reparação específicos para cada caso, procedimentos pós-condenação separados e mecanismos de revisão em segunda instância. O sistema enfrenta desafios contínuos no desenvolvimento de padrões consistentes para a avaliação dos danos e na coordenação com os programas nacionais de compensação, mantendo expectativas realistas sobre as capacidades restaurativas do Tribunal.
Procedimentos de sentença

O TPI emprega procedimentos de sentença flexíveis, adaptados à complexidade dos casos. O quadro permite procedimentos bifurcados, quando solicitado, permitindo a consideração separada da culpa e da sentença. A admissão de culpa pode levar diretamente à determinação da sentença, sujeita a verificação judicial.

A revisão em segunda instância inclui uma avaliação substantiva da proporcionalidade, examinando se as sentenças refletem adequadamente a conduta do condenado. Esta revisão respeita o papel principal das câmaras de julgamento na apuração dos factos, garantindo a coerência dos resultados das sentenças.
Revisão pós-condenação
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O Estatuto de Roma estabelece um sistema automático de revisão de sentenças com pontos de reavaliação obrigatórios. Para sentenças determinadas, a revisão ocorre após dois terços do cumprimento; para prisão perpétua, após vinte e cinco anos. Revisões periódicas subsequentes seguem-se se os pedidos iniciais de redução forem negados.

Os critérios de revisão enfatizam a reabilitação comprovada, a cooperação com as autoridades e considerações humanitárias. O tribunal que proferiu a sentença original mantém a autoridade sobre as modificações, garantindo a aplicação consistente dos padrões. As garantias processuais incluem os direitos de participação das vítimas e a exigência de decisões fundamentadas, equilibrando a definitividade com o reconhecimento de mudanças nas circunstâncias.
Recursos
O TPI prevê mecanismos abrangentes de revisão em segunda instância que dão prioridade à justiça substantiva sobre a definitividade processual.
As Câmaras de Recurso possuem amplos poderes de reparação - podem confirmar, revogar ou modificar sentenças, ou ordenar novos julgamentos perante novos painéis.
Notavelmente, o TPI incorpora o princípio do direito civil da reformatio in peius, proibindo modificações desfavoráveis quando apenas o arguido recorre, enquanto os tribunais ad hoc desenvolveram proteções semelhantes através da jurisprudência.

Padrões de revisão em segunda instância

A revisão de recurso funciona principalmente como um processo corretivo e não como um processo de novo, com limites rigorosos para a intervenção. O TPI permite recursos por qualquer erro processual ou substantivo que afete a integridade do veredicto, concedendo à sua câmara de recurso uma autoridade significativa que inclui poderes limitados de apuração de factos. 
Recursos interlocutórios

Os recursos pré-julgamento são estritamente limitados para equilibrar o devido processo legal e a eficiência. Apenas certas questões fundamentais — como jurisdição ou admissibilidade — são consideradas de direito. Outras decisões exigem autorização que demonstre que a resolução imediata avançaria significativamente o processo. O Tribunal geralmente defere as decisões discricionárias das câmaras de julgamento, intervindo apenas em casos de abusos claros que ameacem a justiça substancial. Esta abordagem restrita evita a fragmentação dos julgamentos através de recursos provisórios excessivos.

Mecanismo de revisão extraordinária

O TPI prevê procedimentos de revisão excecionais quando surgem novas provas que provavelmente teriam alterado o resultado original. É necessário demonstrar que os novos factos eram anteriormente impossíveis de descobrir, apesar da devida diligência, embora se reserve a autoridade para impedir injustiças manifestas. Também permite, de forma única, a revisão por irregularidades processuais envolvendo provas contaminadas ou má conduta judicial.

Abordagens interseccionais
​no direito penal internacional
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Os casos mais eficazes de jurisdição universal devem integrar abordagens centradas nas vítimas, culturalmente sensíveis e baseadas no género ao longo de todo o processo judicial. Estas três estruturas funcionam em sinergia para colmatar lacunas críticas nos processos jurídicos tradicionais ao lidar com crimes que transcendem fronteiras e culturas.
​
Esta abordagem integrada transforma a jurisdição universal de um mecanismo puramente jurídico num processo de justiça abrangente, juridicamente rigoroso e culturalmente legítimo. Ao centrar as vítimas e respeitar os contextos culturais, os sistemas jurídicos es podem garantir uma responsabilização significativa para as pessoas mais afetadas pelos crimes internacionais.
Abordagens
Clique nas caixas abaixo para ler mais ​🠟🠟
  • Centrada nas vítimas
  • Sensibilidade Cultural
  • Baseada no género
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Os crimes internacionais causam traumas profundos às vítimas e às comunidades, muitas vezes deixando os sobreviventes sem recursos significativos nos seus países de origem. Uma abordagem centrada nas vítimas reconhece as vítimas como titulares de direitos e não como meras testemunhas, garantindo a sua participação significativa nos processos e proporcionando proteção e reparações abrangentes.
Os elementos-chave incluem:
  • Reconhecimento: reconhecer as vítimas como titulares de direitos, e não apenas como testemunhas;
  • Participação: garantir que as vítimas tenham oportunidades significativas de participar nos processos;
  • Proteção: Proteger as vítimas contra novos traumas e retaliações;
  • Reparação: Proporcionar acesso a indemnização, restituição e reabilitação.
  • ​
O TPI foi pioneiro nesta abordagem através do seu Fundo Fiduciário para as Vítimas, que implementa tanto reparações ordenadas pelo tribunal como programas de assistência mais amplos. A implementação eficaz requer técnicas de entrevista informadas sobre o trauma, equipas de apoio multidisciplinares e o uso inovador da tecnologia para facilitar o testemunho de testemunhas vulneráveis.
Boas práticas
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Para implementar eficazmente uma abordagem centrada nas vítimas em casos de jurisdição universal, os profissionais do direito devem:
  1. Adotar técnicas informadas sobre traumas (por exemplo, colaborar com psicólogos para apoiar testemunhas vulneráveis);
  2. Garantir a participação das vítimas nos processos (por exemplo, permitir que as vítimas apresentem declarações de impacto nas fases de sentença, facilitar o seu envolvimento em processos de justiça restaurativa, quando apropriado);
  3. Aproveitar a tecnologia (por exemplo, utilizar testemunhos em vídeo seguros para testemunhas em zonas de conflito, utilizar ferramentas de distorção de vídeo e voz para testemunhos);
  4. Estabelecer parcerias com organizações locais para identificar e apoiar as vítimas;
  5. Defender reparações e garantir que as vítimas recebam apoio médico, psicológico e financeiro.
Os casos de jurisdição universal apresentam desafios únicos quando se trata de processar crimes internacionais que ultrapassam as fronteiras culturais. Esses casos geralmente envolvem vítimas, testemunhas e réus de diversas origens culturais, onde mal-entendidos podem comprometer a imparcialidade e a eficácia dos processos judiciais. Uma abordagem culturalmente sensível aborda esses desafios integrando fundamentalmente a consciência cultural em todas as etapas dos processos judiciais.
Boas práticas
​

A implementação eficaz requer adaptações específicas em cada fase processual:
  • Durante a fase de investigação:
    • Realizar exercícios de mapeamento cultural antes da recolha de provas;
    • Contrate antropólogos locais como consultores de investigação;
    • Adapte as técnicas de entrevista às normas culturais de comunicação.
  • Durante a fase de julgamento:
    • Incorporar especialistas culturais para explicar fatores contextuais;
    • Permita formatos alternativos de testemunho que respeitem as normas culturais;
    • Forneça instalações e horários adequados à cultura local.
  • Para reparações:
    • Combinar compensação material com medidas simbólicas;
    • Envolver líderes comunitários na conceção das reparações;
    • Apoiar práticas tradicionais de cura em paralelo com terapias ocidentais.
Uma justiça eficaz requer o reconhecimento de como o género e as identidades interseccionais moldam as experiências de vitimização. As mulheres, as raparigas e os indivíduos LGBTQ+ enfrentam frequentemente formas únicas de danos, incluindo violência sexual e marginalização sistémica. Uma perspetiva interseccional reconhece a discriminação agravada com base na raça, etnia, classe e estatuto de deslocamento.
Boas Práticas

Estratégias eficazes incluem:
  • Protocolos de investigação especializados: garantir que os casos de violência sexual e baseada no género sejam tratados por profissionais treinados, utilizando métodos informados sobre traumas e não estigmatizantes;
  • Participação inclusiva: facilitar o testemunho através de procedimentos sensíveis ao género, tais como entrevistadoras do sexo feminino para sobreviventes de violência sexual ou audiências privadas para reduzir o estigma social;
  • Reparações direcionadas: abordar os danos de género através de medidas como apoio psicossocial às sobreviventes, programas de empoderamento económico e reconhecimento público dos crimes de género.
  • ​
Por exemplo, no processo judicial contra funcionários do regime sírio na Alemanha, equipas de investigação compostas exclusivamente por mulheres documentaram crimes de violência sexual, enquanto o Fundo Fiduciário para as Vítimas do TPI priorizou os cuidados de saúde e os meios de subsistência para mulheres e meninas afetadas pelo conflito. A incorporação da interseccionalidade garante que os processos judiciais não perpetuem a exclusão, mas, em vez disso, corrijam ativamente as desigualdades em camadas.

Glossário 🠟🠟

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Quadros jurídicos nacionais 🠟🠟

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Links úteis 🠟🠟

​Organizações de apoio às
​vítimas nos países da rede NO-OBLIVION


​Bélgica
V-Europe
Vluchtelingenwerk Vlaanderen
Victim Support Europe

Bósnia e Herzegovina
Vive žene
Center of Women’s Rights (CWR)

Croácia
Bijeli krug Hrvatske
Croatian Victim and Witness Support Service

Alemanha
Arbeitskreis der Opferhilfen
Weisser Ring Germany

​Kosovo
Office for Victim Protection and Assistance
The Kosovo Rehabilitation Centre for Torture Victims
Medica Gjakova

Portugal
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)
IOM Portugal

Roménia
A.L.E.G (Asociația pentru Libertate și Egalitate de Gen)
IOM Romania

Sérvia 
Humanitarian Law Center
Victimology Society of Serbia

Useful Links

Amnistia Internacional, Jurisdição universal: Reforçar este instrumento essencial da justiça internacional -
https://www.amnesty.org/en/documents/ior53/020/2012/en/

Centro Europeu para os Direitos Constitucionais e Humanos -
- https://www.ecchr.eu/fileadmin/user_upload/20241213_List_of_resources_for_UJ_videos.pdf

Human Rights Watch, Factos básicos sobre a jurisdição universal - https://www.ecchr.eu/en/case/universal-jurisdiction-in-practice/

Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), documentos técnicos - https://www.icrc.org/en/geneva-conventions-and-law

Tribunal Penal Internacional - https://www.icc-cpi.int/

Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia - https://www.icty.org/

Tribunal Penal Internacional para Ruanda - https://unictr.irmct.org/

TRIAL International - https://trialinternational.org/

Mapa interativo da jurisdição universal - https://trialinternational.org/resources/universal-jurisdiction-tools/universal-jurisdiction-interactive-map/

Análise Anual da Jurisdição Universal - https://trialinternational.org/resources/universal-jurisdiction-tools/universal-jurisdiction-annual-review-ujar/

Documentos informativos sobre jurisdição universal – https://trialinternational.org/universal-jurisdiction-tools/universal-jurisdiction-law-and-practice-briefing-papers/

Referências 🠟🠟

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